Inventário em Cartório: O Que a Resolução CNJ 695/2026 Mudou de Verdade
Inventário em Cartório: O Que a Resolução CNJ 695/2026 Mudou de Verdade
Imagine a seguinte cena: uma família perde um ente querido e descobre que a única forma de acessar os recursos bancários deixados ou regularizar a casa da família para venda é concluindo o inventário. Os herdeiros concordam plenamente com a divisão, todos são adultos e não há brigas. Contudo, ao buscar o cartório de notas, deparam-se com uma barreira financeira: a guia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) atinge dezenas de milhares de reais. Como pagar esse tributo se o patrimônio que poderia quitá-lo está bloqueado justamente até a partilha ser finalizada?
Esse dilema, conhecido popularmente como o "nó da liquidez", paralisou milhares de sucessões pelo país durante anos. Sem dinheiro líquido disponível de imediato, herdeiros viam processos extrajudiciais estagnarem no balcão das serventias, acumulando encargos enquanto os bens permaneciam congelados.
Essa realidade passou por uma transformação decisiva com a aprovação da Resolução CNJ nº 695, deliberada pelo Conselho Nacional de Justiça em 18 de agosto de 2026 e formalmente publicada no dia 26 de agosto de 2026. A alteração traz um alívio prático imediato para quem precisa lavrar a escritura pública de inventário e partilha, redefinindo o momento em que a comprovação tributária deve ocorrer perante o tabelionato.
A Grande Novidade: O Fim do Bloqueio Prévio pelo ITCMD
Historicamente, a Resolução CNJ nº 35/2007 disciplinava a aplicação da Lei Federal nº 11.441/2007 nas serventias extrajudiciais de todo o território nacional. Em interpretações comuns de diversos cartórios e legislações estaduais, a quitação prévia do tributo estadual era tratada como condição obrigatória e intransponível antes mesmo da assinatura da escritura pública de inventário.
Com a promulgação da Resolução CNJ nº 695/2026, conforme divulgado pelo portal do CNJ em 19 de agosto de 2026, essa exigência anterior caiu. O ato notarial que declara a partilha dos bens não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD para ser lavrado pelo tabelião.
Como Funciona na Prática Notarial?
Quando as partes comparecem ao cartório e optam por assinar a escritura sem recolher o imposto de imediato, o procedimento segue uma nova dinâmica:
- Declaração Expressa de Ciência: O tabelião de notas faz constar no próprio corpo da escritura que os herdeiros foram advertidos e estão plenamente cientes de suas obrigações tributárias perante a Fazenda Estadual;
- Comunicação Direta ao Fisco: Quando não houver a comprovação do recolhimento adiantado, o cartório remete eletronicamente a informação da realização do ato diretamente à autoridade fazendária estadual;
- Celeridade na Formalização: A escritura pública é expedida com plena validade jurídica entre as partes e apta a dar andamento aos atos de gestão patrimonial.
Cuidado com o Mal-Entendido: O Imposto Continua Existindo
É fundamental afastar uma interpretação equivocada que tem circulado: a Resolução CNJ nº 695/2026 não concedeu perdão, isenção ou renúncia de tributos.
O ITCMD segue plenamente exigível pelos cofres estaduais, com a incidência das alíquotas fixadas na lei de cada estado. Se o imposto não for quitado dentro dos prazos legais estipulados pela legislação tributária de cada unidade federativa, correrão normalmente as multas de mora, juros e correção monetária cabíveis. Além disso, a Fazenda Pública detém competência para inscrever o débito em dívida ativa e promover execuções fiscais em nome do espólio ou dos sucessores.
Outro detalhe prático crucial diz respeito ao Registro de Imóveis: para registrar a transferência da titularidade na matrícula do bem de raiz, a maioria dos oficiais registradores de imóveis ainda exige a comprovação do pagamento do tributo devido ou a guia de exoneração reconhecida pelo Fisco. A grande vantagem, contudo, é que agora os herdeiros já possuem um título definitivo (a escritura pública lavrada) para apresentar a instituições financeiras ou potenciais compradores, facilitando acordos ou a venda com previsão de saldo vinculado para pagar a própria guia fiscal.
Por Que Essa Medida Destrava Partilhas Empacadas?
Considere um exemplo genérico: os herdeiros Carlos e Mariana receberam como herança única um imóvel comercial avaliado em quinhentos mil reais. Eles têm um comprador interessado, mas o interessado só libera o valor de entrada mediante um documento formal que ateste a propriedade herdada e a autorização de alienação. Nenhum dos dois possuía reserva em dinheiro para bancar o ITCMD e as custas de antemão.
Antes da Resolução CNJ nº 695/2026, instalava-se um impasse: eles não conseguiam assinar a escritura sem pagar o imposto e não tinham como pagar o imposto sem alienar a fração ideal ou o próprio imóvel.
Com a mudança:
- Os herdeiros lavram a escritura pública de inventário no cartório de notas;
- Ficam consignadas a ciência do débito e a posterior comunicação do tabelionato à Fazenda;
- Munidos da escritura de inventário, os sucessores ganham legitimidade e instrumento formal apto para negociar a alienação, estruturar o pagamento com o adquirente e quitar a guia tributária nos moldes exigidos pelo Fisco e pelos órgãos de registro de imóveis.
O Procedimento de Inventário Extrajudicial: O Que Mudou e O Que Permanece
Embora o momento da comprovação fiscal tenha ganhado maior flexibilidade, os requisitos basilares previstos no Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 35/2007 continuam indispensáveis para que a família utilize a via rápida do cartório.
Requisitos Indispensáveis
- Consenso Unânime: Todos os herdeiros e o eventual cônjuge meeiro devem estar integralmente de acordo sobre a avaliação dos bens e a distribuição dos quinhões. Se houver divergência, a via judicial continua sendo o único caminho;
- Capacidade Civil Plena: Os participantes devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na presença de menores ou incapazes, o procedimento tradicionalmente demanda intervenção do Ministério Público e via judicial (ressalvadas regras específicas e recentes de permissão cartorária com cota ideal preservada);
- Assistência Jurídica Obrigatória: A presença de um advogado é imposição legal. O profissional pode representar todos os herdeiros de forma conjunta ou cada núcleo familiar com seu próprio patrono, devendo subscrever a escritura ao lado das partes.
Documentação Básica Necessária
Para a confecção da minuta e lavratura da escritura, o profissional técnico costuma reunir:
- Certidão de óbito do titular da herança;
- Documentos pessoais (RG e CPF) dos sucessores, cônjuges e inventariado;
- Certidões de nascimento ou casamento atualizadas dos envolvidos para comprovação do parentesco e do regime de bens adotado;
- Comprovantes de titularidade dos bens (como certidão de matrícula imobiliária atualizada emitida nos últimos 30 dias e extratos ou documentos de propriedade de veículos);
- Certidões de inexistência de testamento emitidas pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC);
- Certidões negativas de débitos tributários no âmbito federal, estadual e municipal em nome do falecido.
Próximos Passos: Como Agir Diante da Nova Regra
Se você e sua família enfrentam um inventário pendente ou estão iniciando os trâmites de partilha, a novidade trazida pela Resolução CNJ nº 695/2026 representa um facilitador financeiro de peso para evitar demoras desnecessárias.
O caminho mais seguro é submeter os documentos e as peculiaridades da herança a uma análise jurídica especializada. O profissional habilitado verificará a incidência dos prazos estaduais do ITCMD, organizará a lista documental e redigirá a minuta de partilha em alinhamento direto com o tabelionato de notas, permitindo que o patrimônio seja transmitido com segurança e sem surpresas tributárias futuras.
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